São apresentadas em nota explicativa as principais alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho de 2006, pelo Regulamento (UE) n.º 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira.
Apresenta-se assim para maior facilidade de identificação das alterações em apreço, uma grelha comparativa entre a actual formulação dos artigos do Regulamento (CE) n.º1083/2006 e a alteração identificada.
Junta-se igualmente quadro-síntese que ilustra os efeitos da alteração da regra de anulação automática da autorização de 2007, ou seja o alcance da meta n+3//n+2, no caso dos Programas Operacionais FEDER e Fundo de Coesão.
Tendo em conta que algumas das disposições ora alteradas têm incidência sobre matérias já normalizadas em termos nacionais, o IFDR irá proceder à revisão das Normas, Circulares e Manuais que careçam de actualização.
Fundamentos
Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento legal, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos só agora está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que a Comissão Europeia entendeu propor, ainda no final de 2009, aos Estados membros a adopção de novas medidas para minorar essa pressão através de uma melhor utilização do financiamento da União.
Destaca-se neste âmbito a medida relativa ao alargamento do prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais relativas à contribuição total anual de 2007, a fim de melhorar a absorção dos fundos autorizados para alguns programas operacionais.
Por outro lado, a fim de facilitar a gestão do financiamento da União, ajudar a acelerar o investimento nos Estados-Membros e nas regiões e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário simplificar mais as regras da política de coesão:
- aplicar um limiar único para efeitos da definição de grandes projectos;
- permitir que os grandes projectos sejam abrangidos por mais do que um programa operacional;
- disponibilizar instrumentos de engenharia financeira no âmbito das medidas de eficiência energética e energia renovável, tendo em conta a importância de tais medidas nas prioridades nacionais e da União;
- facilitar a adaptação dos programas operacionais para dar resposta à crise financeira e económica actual, os Estados-Membros deverão apresentar uma análise que justifique a revisão de um programa operacional em vez de uma avaliação;
- clarificar que as despesas só se tornam elegíveis a partir da data da apresentação à Comissão de um pedido de revisão de um programa operacional se este pedido envolver uma nova categoria de despesas (novo tema prioritário) acrescentada aquando da revisão desse mesmo programa operacional;
- simplificar a monitorização de receitas, a fim de a harmonizar com o ciclo da programação global, ainda que de acordo com o princípio de boa gestão financeira e com as regras nacionais aplicáveis, as receitas geradas pelas operações sejam tidas em conta no cálculo da contribuição pública;
- excluir da aplicação da disposição sobre a durabilidade da operação as operações que, depois de concluídas, sofrem transformações substanciais por cessação de actividade produtiva devida a falência não fraudulenta;
- simplificar os requisitos aplicáveis às declarações de despesas relativos a instrumentos de engenharia financeira. Em especial, além dos custos de gestão, também as taxas de gestão deverão ser consideradas como despesas elegíveis.
Fonte: Nota IFDR sobre a alteração do Regulamento Geral dos Fundos Estruturais.
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